Artigo 52 | Uma análise técnica das justificações da PEC241

José Celso Cardoso Jr.

 

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) no 241/2016, encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso, propõe um limite constitucional para o crescimento anual do total das despesas primárias da União. Pela proposta, o crescimento destas despesas, que não incluem os serviços da dívida pública, é restrito à inflação observada no ano anterior. Desse modo, na medida em que a economia volte a apresentar taxas positivas de crescimento real, o gasto primário da União deverá necessariamente cair como proporção do produto interno bruto (PIB). Em caso de descumprimento do limite em um ano, ficam vedados no exercício seguinte quaisquer aumentos de remuneração de servidores públicos, a realização de concursos, e, se necessário, proibição da ampliação de despesas com subsídios e subvenções e vedação à criação de novas renúncias tributárias. Seu prazo de vigência é de 20 anos, com possibilidade de revisão do método de correção do limite a partir do décimo ano.

A Exposição de Motivos Interministerial no 83/2016 (EMI), de 15 de junho de 2016, acompanha o envio da PEC no 241/2016 procurando fundamentá-la analítica e politicamente. O objetivo desta Nota é analisar as várias dimensões desta fundamentação, ancorada em um diagnóstico incompleto da situação fiscal e em versão otimista da hipótese de “ajuste fiscal expansionista”. O encolhimento do sistema de proteção e promoção social previsto na Constituição de 1988 e a imposição de restrições ao ciclo político e à democracia aparecem como resultados necessários desejados das medidas propugnadas.

 

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