CLT 70 anos; CF 25 anos: em marcha o processo civilizatório no Brasil

José Celso Pereira Cardoso Jr. 

A razão para tanto decorre, fundamentalmente, do fato de que a categoria Trabalho é, em regime capitalista (e a despeito de crenças em contrário!), a categoria econômica e sociológica chave para garantir, sobretudo em contextos hiper desiguais e heterogêneos como o brasileiro: i) sustento individual ou familiar, além de sociabilidade básica à população, por meio do acesso à renda e à esfera pública que o trabalho propicia; ii) sustentação econômica mínima ao PIB, por meio da amplitude e profundidade potenciais do seu mercado consumidor interno; e iii) sustentabilidade financeira intertemporal a todo o sistema brasileiro de proteção social, em particular aos sistemas previdenciários públicos, direta ou indiretamente contributivos, pelo peso que as fontes diretas de financiamento (ancoradas no trabalho) ou mesmo as indiretas (regressivamente ancoradas na tributação sobre o consumo, mas legalmente vinculadas ao orçamento da seguridade social) possuem no Brasil.

Particularmente relevante é observar que a primeira década do novo milênio, mormente o período 2003-2013, cumpriu – entre outras – função didática nos embates acadêmico e político brasileiros. Após praticamente 25 anos de dominância ideológica liberal e tentativas – em vários campos da vida social e econômica – de implementação de diretrizes e soluções desregulamentadoras, privatistas e internacionalizantes, com resultados pífios ou nefastos sobre indicadores e variáveis clássicas do comportamento macroeconômico e do mercado de trabalho nacional, houve em período recente a contestação empírica e teórica da alegada supremacia daquelas formulações.

Mas passados todos esses anos, é preciso relembrar que a persistência da questão social no Brasil deriva da forma inadequada pela qual foram tratados, historicamente, os problemas de acesso ao trabalho regulado e à proteção social, no contexto de expansão de sua economia capitalista tardia e periférica. A forma de manifestação da questão social se expressa, ainda hoje, e a despeito dos impactos altamente positivos engendrados tanto pela CLT como pela CF-88, pelo grande peso de um setor de subsistência no campo e de um igualmente grande setor urbano de pessoas não inseridas nos mundos do trabalho e da proteção de maneira minimamente estruturada e regulamentada.
Mesmo com as garantias de proteção laboral e social paulatinamente em incorporação pela sociedade de mercado no Brasil, a ausência de outras reformas profundas impossibilitou o surgimento de uma estrutura secundária mais ousada de transferências e repartição no país, capaz de reverter o caráter concentrador dominante. Ao longo dos anos, o Brasil deixou de realizar reformas na sua estrutura fundiária, estimulando ampla transferência de população do campo para cidades e, por consequência, consolidando o funcionamento de um mercado de trabalho com grande excedente de mão-de-obra. Além disso, até hoje não efetivou reforma tributária adequada, mantendo inalterado tanto o estoque quanto o fluxo da renda gerada para as camadas mais privilegiadas da sociedade, e pouco avançou na constituição de um arcabouço de proteção social de boa qualidade para segmentos amplos da população.

O assalariamento formal-legal, sancionado pelo Estado, foi – e em grande medida continua sendo – a porta de entrada (bem como a principal barreira à entrada) das pessoas na proteção social, tanto no que se refere à cobertura de riscos sociais derivados das atividades laborais (seguro contra acidentes de trabalho, seguro-desemprego, auxílio-maternidade etc.), como no que diz respeito a situações de inatividade.E a despeito de um movimento gradual de ampliação da proteção social no sentido de contemplar situações de trabalho não atreladas à lógica estrita do assalariamento formal, ainda há, evidentemente, vazios de proteção social para segmentos expressivos de pessoas em idade ativa, pertencentes ao mundo de atividades urbanas ou não-agrícolas.É o caso dos desempregados involuntários e também daqueles inativos pelo desalento, para os quais inexistem mecanismos de transferência de renda temporária, nos moldes de um seguro-desemprego. É também o caso dos trabalhadores assalariados informais, assim como dos autônomos e pequenos empregadores não-contribuintes, além daqueles que se declaram na construção para o próprio uso ou na produção para o autoconsumo, todos das zonas urbanas, para os quais não há direitos previdenciários de qualquer tipo.

No caso destas categorias, a proteção social de que dispõem atualmente, na forma de transferências de renda, depende da comprovação de incapacidade para o trabalho – caso dos inválidos ou idosos – associada à extrema pobreza, ou da insuficiência de renda proveniente do trabalho realizado – caso da população economicamente ativa abaixo de linha hipotética de pobreza. Em suma, a proteção social sob a forma de renda monetária depende da comprovação da pobreza como situação duradoura de vida.

Desta maneira, dada a particular estrutura de desigualdades sociais e econômicas do país, não basta que os gastos sociais sejam redistributivos para se avaliar a eficácia das políticas; é preciso também que sua forma de financiamento possua alta dose de progressividade na tributação, sobretudo sobre o patrimônio e os fluxos de renda real e financeira da coletividade.E é justamente por isso que o esforço envolvido no enfrentamento da questão social brasileira não pode prescindir do Estado como ator central nos processos de mudança. Qualquer solução sustentável em longo prazo deverá passar por recomposição do protagonismo estatal em meio à vida social e econômica do país. Assim sendo, ao propor discussão que repense as relações Estado/Sociedade no Brasil, evidenciamos as dificuldades teóricas de compreensão dos fenômenos contemporâneos, bem como os desafios práticos de transformação da política e da sociedade rumo à consolidação democrática e à universalização da proteção social no país.

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