O dever fundamental de pagar contribuições previdenciárias

Ivan Kertzman*

1.Introdução

A evolução da importância dos direitos fundamentais, nas últimas décadas, pode ser facilmente percebida pelos estudiosos das ciências jurídicas.

A característica da universalidade, atribuída aos direitos fundamentais, implica que todos os seres humanos sejam por eles protegidos, independente de sua situação social, política, econômica, sexo, idade, raça ou nacionalidade.

Sabe-se, todavia, que, para a efetivação de certos direitos fundamentais, há necessidade de disponibilização de recursos financeiros.

Neste trabalho, é bom que se diga, influenciado pelo doutrinador português José Casalta Nabais, autor da excelente obra “O Dever Fundamental de Pagar Impostos” , focamos, principalmente, nos “deveres humanos”, que são capazes de implementar os tão importantes “direitos humanos”.

Na realidade do sistema constitucional tributário brasileiro, poderíamos, por obvio, reconhecer a grande importância das contribuições sociais para a implementação dos direitos fundamentais.

Ressalte-se que o artigo 195 da Constituição Federal Brasileira prevê que o sistema nacional de Seguridade Social será financiado por toda sociedade, a partir do recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento, sobre o lucro, sobre a folha de pagamento, sobre a remuneração dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, sobre os concursos de prognósticos e, finalmente, sobre a importação de bens ou serviços.

Estas contribuições sociais devem ser aplicadas integralmente – desprezando aqui a, em nossa visão, inconstitucional DRU (Desvinculação das Receitas da União), que autoriza que 20% dos recursos da Seguridade Social sejam deslocados para o caixa único da União – nas áreas da Seguridade Social, quais sejam, saúde, previdência e assistência social.
Dentre os subsistemas de Seguridade Social, focaremos o nosso estudo na área da previdência social. Observe-se que, de acordo com o art. 167, XI, da Constituição Federal Brasileira, as contribuições sociais previstas nos artigos 195, I, “a” e 195, II, do mesmo Diploma (contribuição patronal sobre a folha de pagamento e contribuição dos segurados da previdência social) devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de benefícios e serviços da previdência social.

Assim, neste trabalho, trataremos do dever fundamental de pagar as contribuições previdenciárias como forma de possibilitar a efetivação do direito fundamental à previdência social.

No desenvolvimento deste texto, enquadraremos a previdência social como direito fundamental, definiremos “dever fundamental” e encerraremos tratando do dever fundamental de pagar contribuições previdenciárias.

2. A Previdência Social como Direito Humano

Na evolução dos direitos sociais, ao longo dos anos, novos direitos vão se agregando ao rol das garantias existentes. A busca pela redução das desigualdades elevou os direitos sociais à categoria de direitos fundamentais, comumente classificados como de 3ª geração ou de 3ª dimensão, como hoje se prefere chamar.
A previdência social é usualmente fixada como um direito humano de 2ª geração, devido à proteção individual que proporciona aos beneficiários, atendendo às condições mínimas de igualdade. Ressalte-se, todavia, que os riscos sociais cobertos pela previdência social são problemas de toda a sociedade e não somente do beneficiário diretamente atingido, o que deixa claro a fraqueza do argumento utilizado para esta classificação .

Os direitos sociais, incluindo os direitos previdenciários, tardaram a ser admitidos no âmbito internacional. Inicialmente, somente eram considerados direitos humanos as garantias relativas à liberdade formal, incluindo direitos civis e políticos. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a qual passa a prever alguns direitos sociais, incluindo, mesmo que indiretamente a própria previdência social .

A previdência social, atualmente, pode ser facilmente visualizada como direito fundamental. Observe-se que não há que se falar em promoção estatal da dignidade da pessoa humana, sem que haja um sistema previdenciário forte.

Isso ocorre devido ao fato de a previdência social ser o único dos três subsistemas de Seguridade Social em que há uma obrigatoriedade de contribuição. De fato, a contributividade compulsória previdenciária é o pilar de sustentação de todo o sistema nacional de seguridade.

Afirmamos isso porque sem a compulsoriedade de filiação e contribuição o financiamento dos direitos sociais não seria viável, vez que, sendo facultativa a inclusão nos regimes públicos de seguro social, fatalmente o número de contribuintes seria bastante reduzido, devido à miopia social (a sociedade só consegue enxergar de perto, sendo incapaz, em regra, de poupar para o futuro). Desta forma, para a promoção do bem-estar social, o Estado teria altos custos assistenciais, pois a esmagadora maioria dos idosos não estaria coberta pela previdência social.

Note-se que o objetivo primário da previdência é a garantia da dignidade da pessoa humana, a partir da cobertura dos infortúnios, ou seja, o objetivo é, sem dúvida, a proteção social dos indivíduos que dele fazem parte, buscando cobrir os riscos sociais, chamados modernamente de necessidades sociais. Para atingir esta proteção social, o Estado deve mapear os riscos sociais com a finalidade de criar uma malha de benefícios capaz de socorrer os beneficiários que se encontrem nas situações seletivas definidas pela legislação previdenciária. Cada risco social considerado relevante deve ser contemplado com um benefício previdenciário que garanta a sua cobertura, ou seja, o Sistema deve atuar na desordem social .

Mas, qual a definição de risco social? Risco social é a possibilidade de o segurado ficar sem condições de prover o próprio sustento e o de sua família. Neste momento, o segurado deve ser suportado pelo braço do Estado representado pela Previdência Social.

Obviamente, a previdência social somente pode cobrir os riscos fixados na lei, desde que cumpridos os requisitos por ela impostos.

De acordo com Wladimir Novaes Martinez, “proteção quer dizer prevenção, cuidado, defesa, atuação conducente a evitar danos às pessoas, mas também o atendimento de necessidades de variada gama”. Os métodos realizadores assumem infinidade de soluções. Proteção social é a soma comunitariamente conjugada de ações pessoais, anônimas ou identificadas, solidárias e sistematizadas. Extremamente atraídas e deflagradas por sua finalística.

A proteção social é, pois, um dos papéis do Estado Democrático de Direito e pode ser sintetizada no dever do Estado de cobertura dos riscos sociais e da garantia de um mínimo necessário à dignidade da pessoa humana.

Nesta ótica, cada risco social considerado relevante pelos legisladores deve ser coberto por um benefício previdenciário. Assim, o risco social da morte deve ser coberto pela pensão por morte, o risco da invalidez total e permanente deve ser contemplado com aposentaria por invalidez, o risco da maternidade deve ser coberto pelo salário-maternidade, o risco da idade avançada pela aposentadoria por idade.

A solidariedade do sistema é, também, uma característica dos regimes públicos de previdência social que ajuda a compreender a previdência social como direito fundamental. Este princípio não é exclusivo da previdência social, estando esculpido no art. 3º da Constituição Federal de 1988. Não é possível a compreensão do sistema sem que o conceito de solidariedade esteja consolidado.

Pode-se afirmar que a solidariedade é o espírito que deve orientar a Seguridade Social, de forma que não haja, necessariamente, paridade entre contribuições e contraprestações securitárias. Através dele, tem-se em vista não a proteção de indivíduos isolados, mas de toda a coletividade.

A solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verterem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos .

Note-se, então, que a solidariedade é típica dos regimes públicos de previdência social, organizados valendo-se do modelo de repartição simples. Se o regime público busca a proteção social, diferentemente do modelo privado de capitalização, que busca a proteção individual, o tempo de contribuição não deveria ser fator exclusivo para se alcançar o direito ao benefício de aposentadoria.

A nosso ver, é um erro a afirmativa de que “as pessoas contribuem durante determinado tempo para fazer jus a sua aposentadoria”. Os que defendem esta idéia não são suportados por qualquer embasamento teórico. Em verdade, os segurados contribuem para os regimes públicos de previdência devido ao caráter compulsório do sistema, que objetiva combater a miopia individual (pouca importância dos mais jovens em relação ao futuro) e a solidariedade previdenciária, garantidora do pagamento de benefícios mesmo àqueles com cotização insuficiente .

Desta forma, as contribuições são efetuadas em prol de todo o sistema, sem que necessariamente os segurados sejam contemplados com benefícios em razão do valor aportado. Por outro lado, um segurado que se filiou à Previdência Social e, no mês seguinte, necessitou-se aposentar-se por motivo de invalidez permanente será socorrido pelo Sistema Nacional de Seguridade Social.

3. A Noção de Dever Fundamental

O tema dos deveres fundamentais tem sido bastante esquecido pela doutrina, como já denunciamos desde a introdução deste trabalho. Destacamos, no entanto, uma forte produção da doutrina portuguesa sobre este tema, a exemplo do livro “O Dever Fundamental de Pagar Impostos” de José Cassalta Nabais e do capítulo específico sobre deveres fundamentais escrito por J.J. Gomes Canotilho, no seu famoso manual de Direito Constitucional.

Tal esquecimento ocorre, em grande parte, porque o significado originário da idéia de Estado de Direito remonta à luta para desmontar um antigo modelo autoritário e sem limite de poder do Estado Absoluto .
A noção de Estado de Direito evoluiu, não bastando apenas que o Estado fosse limitado por suas próprias leis, mas que toda a regulamentação da limitação do poder estatal se originasse da vontade popular. Na doutrina moderna, então, a utilização do termo Estado de Direito foi substituída pela expressão “Estado Democrático de Direito”, em claro combate ao Estado Ditatorial, que cumpre as leis que ele mesmo cria, constituindo-se, formalmente, em um Estado legal.
O Estado de Direito ou posteriormente o Democrático de Direito nasce, então, com o objetivo de fornecer as garantias necessárias para a efetivação da cidadania. Por esta razão, o foco originário estava nos direitos fundamentais.
No estado contemporâneo, todavia, as garantias aos direitos têm cada vez mais espaço, perdendo, de certa forma, o necessário equilíbrio do binômio dever/direito, necessário, paradoxalmente, para a própria efetivação de determinadas espécies de direitos fundamentais.
Neste sentido, as novas constituições do pós-guerra, notadamente a Constituição Italiana de 1947 e a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha de 1949, assim como, tardiamente, a Constituição Portuguesa de 1976, a Espanhola de 1978, e até mesmo a do Brasil de 1988 preocuparam-se, de uma maneira dominante ou praticamente exclusiva, com os direitos fundamentais ou com os limites ao poder que estes se traduzem, deixando de lado os deveres fundamentais .
Lembra Canotilho que os deveres fundamentais são também referidos como categorias jurídico-internacionais na Declaração Internacional dos Direitos do Homem (art. 29.°/1), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Preâmbulo), na Convenção Americana dos Direitos do Homem (art. 29.°/7) .
A idéia dos deveres fundamentais pode, assim, ser entendida como o outro lado dos direitos fundamentais ou como uma categoria autônoma, como prefere J.J. Gomes Canotilho. Explica o citado professor que os que pensam que os deveres fundamentais são oriundos dos direitos fundamentais acreditam que como ao titular de um direito fundamental corresponde, em princípio, um dever por parte de outro titular, poder-se-ia dizer que o particular está vinculado aos direitos fundamentais como destinatário de um dever fundamental .
Sobre esta discussão, o que é realmente relevante para o escopo deste trabalho é ressaltar a importância dos deveres fundamentais para a efetivação dos direitos fundamentais, ou seja, sem o cumprimento prévio de certos deveres não haveria, como consequência, possibilidade de concessão de certos direitos.
Assim, pode-se definir os deveres fundamentais como deveres jurídicos dos homens que podem ser exigidos pela comunidade, por ter grande relevância para a efetivação de direitos fundamentais. Observe-se que os deveres fundamentais, em última instância, buscam sempre a proteção dos direitos fundamentais.

4. O Dever Fundamental de Pagar Contribuições Previdenciárias

Como já ressaltamos nesse trabalho, em diversas oportunidades, pode-se afirmar que há um dever fundamental sempre que o cumprimento de uma obrigação é fundamental para a efetivação de um direito fundamental.

Assim, o direito fundamental à Seguridade Social, englobando os subsistemas de saúde, assistência social e previdência social, é dependente do dever fundamental de recolhimento das contribuições sociais destinadas ao financiamento das áreas securitárias.

É o artigo 195 da Constituição Federal Brasileira que define a forma de financiamento da Seguridade Social, impondo à sociedade o dever fundamental de recolher as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento, sobre o lucro, sobre a folha de pagamento, sobre a remuneração dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, sobre os concursos de prognósticos e, finalmente, sobre a importação de bens ou serviços.

Dentre as citadas contribuições, a contribuição patronal sobre a folha de pagamento e a contribuição dos segurados da previdência social devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de benefícios e serviços da previdência social (art. 167, XI, CF/88).

O recolhimento destas contribuições é o que coletivamente garante a efetivação do direito fundamental à previdência social. Ressalte-se, aqui, que, individualmente, o segurado pode ser beneficiado, em casos específicos, sem que haja o respectivo recolhimento de contribuição previdenciária. O empregado, por exemplo, não pode ser individualmente penalizado pela ausência, dolosa ou culposa, de recolhimento das contribuições devidas pelo seu empregador, sendo-lhe, nesta situação, garantidos todos os direitos previdenciários, desde que comprove o vínculo empregatício.

Expandindo-se, no entanto, este caso individual para toda a coletividade, não haveria disponibilidade de recursos para o pagamento de benefícios, se todos os empregadores deixassem de recolher a contribuição, sendo inviável recorrer ao princípio da solidariedade para arcar com o pagamento dos benefícios, como é possível de se fazer em situações individuais de inadimplemento de obrigação previdenciária.

Não podemos deixar de ressaltar a importância do cumprimento de algumas obrigações acessórias que afetam, diretamente, o exercício do direito fundamental à previdência social.
A entrega da Guia de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP é essencial para que o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS seja alimentado, possibilitando a rápida identificação por parte da Autarquia Previdenciária da relação jurídica previdenciária e do seu aspecto quantitativo (valores dos salários-de-contribuição).

Outro exemplo de relevante obrigação acessória é o da elaboração e entrega ao trabalhador exposto a agente nocivo, prejudicial à saúde e à integridade física do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, que se constitui em um histórico laboral do contratado, fundamental para a concessão do benefício da aposentadoria especial com redução do tempo de contribuição para 25 anos, 20 anos ou 15 anos, a depender do caso.

O pagamento de contribuições previdenciárias pode ser alçado ao “status” de dever fundamental pela importância da própria previdência social para a garantia da dignidade da pessoa humana.

Nas situações em que o trabalhador está impossibilitado de exercer o seu ofício por ter sofrido algum infortúnio é o seguro público compulsório que deve lhe garantir-lhe a subsistência para preservar a sua dignidade.

Sem previdência social não há como se falar em dignidade da pessoa humana, pois ou os trabalhadores seriam obrigados a trabalhar mesmo quando incapacitados ou não aufeririam qualquer recurso para sua subsistência durante o período de incapacidade. Perceba-se que ambas as situações relatadas feririam a dignidade da pessoa humana.
Se não fosse o recolhimento de contribuições previdenciárias, que garante o funcionamento do sistema previdenciário, os idosos seriam obrigados a exercer atividades remuneradas, mesmo quando completamente inaptos, devido ao desgaste físico causado pelo tempo.

Como pensar em dignidade, se uma mãe trabalhadora tivesse que sair da maternidade diretamente para a empresa para exercer as suas atividades? Que tipo de sociedade teríamos se não déssemos proteção aos nascituros e a oportunidade da amamentação?

A proteção à família em caso de falecimento do provedor, garantida pelo benefício de pensão por morte também é de fundamental importância para a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, se os deveres fundamentais são deveres jurídicos que podem ser exigidos pela comunidade, por ter grande relevância para a efetivação de direitos fundamentais, não há como se excluir do rol deveres fundamentais a obrigação de pagamento de contribuições previdenciárias, única forma de efetivar a dignidade da pessoa humana, pois, como citado na introdução deste texto com a bela poesia de Dr. José Américo Silva Fontes, “o sonho do direito só o dever realiza”.

5.Conclusão

Como demonstrado no desenvolvimento deste texto, os deveres fundamentais existem sempre que necessários para a efetivação de um direito fundamental.
A previdência social, por ser essencial para a proteção da dignidade da pessoal humana, é, sem dúvida, um direito fundamental.
Sendo o pagamento de contribuições previdenciárias necessário para a manutenção e funcionamento da previdência social, não podemos deixar de enquadrar esta obrigação como um dever fundamental.

* Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Mestre em Direito Público pela UFBA. Bacharel em Direito pela UCSAL. Administrador de Empresas pela UFBA. Especialista em Finanças Empresariais pela USP. Professor Coordenador das especializações em Direito Previdenciário do JusPodivm-BA e da Ciclo-SE. Professor de Direito Previdenciário de Cursos de Especialização em Direito Previdenciário e de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos. Autor do livro “Curso Prático de Direito Previdenciário”. Edições JusPodivm. Autor do livro “As Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho”, LTr. Autor do livro “A Desoneração da Folha de Pagamento”, LTr. Autor do livro “Para Aprender Direito”, volume de Direito Previdenciário. Editora Barros, Fischer & Associados. Autor do “Resumão Jurídico”, título de Direito Previdenciário. Editora Barros, Fischer & Associados. Co-autor do livro “Guia Prático da Previdência Social”, Edições JusPodivm. Co-autor do livro “Salário-de-Contribuição – A Base de Cálculo Previdenciária das Empresas e dos Segurados”, Edições JusPodivm. Coordenador do livro “Leituras Complementares de Previdenciário”, Editora JusPodivm.
Publicado no Boletim Tributação & Cidadania, n 7, setembro/outubro de 2012, Fundação Anfip.
REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. São Paulo: LTr, 3ª edição 2003.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª edição.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2010, 4ª edição.

FONTES, José Américo Silva. Sentimentos. Livro acessado em < http://www.ijasf.com.br/sentimentos.pdf> em 25/06/2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. “Curso de Direito Previdenciário”. 15ª ed., Rio de Janeiro. Impetus, 2010.

KERTZMAN, Ivan, Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador, JusPodvivm, 2010, 7ª edição., p. 48.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. “Curso de Direito Previdenciário: Tomo I – Noções de direito previdenciário”. São Paulo. LTr, 1997.

_________. Manual de Direito Previdenciário, Tomo II – Previdência Social. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

NABAIS; José Cassalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra. Almedina, 2009.

Notas:

1. Nabais; José Cassalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra. Almedina, 2009.
2. Ibrahim, Fábio Zambitte. “Curso de Direito Previdenciário”. 15ª ed., Rio de Janeiro. Impetus, 2010, Pg.68.
3. Ibrahim, Fábio Zambitte. “Curso de Direito Previdenciário”. 15ª ed., Rio de Janeiro. Impetus, 2010, Pg.69
4. Balera, Wagner. Sistema de Seguridade Social. São Paulo: LTr, 3ª edição 2003, p. 13.
5. Martinez, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário – Tomo II Previdência Social. São Paulo: LTr, 2000, 2ª edição., p.102.
6. ibidem., p. 51.
7. Kertzman, Ivan, Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador, JusPodvivm, 2010, 7ª edição., p. 48.
8. Ibrahim, op. cit., p. 16.
9. Nabais, José Cassalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 2009. p. 16
10.ibidem., p. 17
11.Canotilho, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª edição., p. 532
12.ibidem., p. 532

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